Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena hotel e agência por cancelamento de viagem sem reembolso

Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou indenização por danos morais


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Consumidora que teve viagem cancelada na pandemia de covid-19 e não recebeu ressarcimento por valores pagos deve ser indenizada
     
  • Empresas haviam oferecido crédito futuro, o que não foi aceito
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Empresas ofereceram somente crédito pelo cancelamento (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de empresas do setor de turismo pelo cancelamento de um pacote de viagem sem a restituição dos valores pagos. Em 2ª Instância, foi confirmada a devolução de R$ 2.696,73 e fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.

A consumidora adquiriu pacote para Florianópolis, com passagens aéreas e hospedagem. Após o cancelamento da viagem em razão da pandemia de covid-19, as empresas ofereceram apenas crédito para uso futuro, recusando-se a devolver o valor pago. Ela sustentou que a conduta foi abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumido (CDC, Lei nº 8.078/1990) e a legislação vigente à época sobre reembolsos no setor.

A agência de viagens alegou ausência de dano moral e afirmou ter agido conforme as normas aplicáveis, sustentando que a demora no reembolso não configuraria ofensa grave. A rede hoteleira defendeu não ter responsabilidade direta, por não ter contrato firmado com a autora.

Recursos

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da agência e da companhia aérea à devolução dos valores e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A rede hoteleira foi excluída do processo. Consumidora e agência recorreram.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que todas as empresas que integram a venda de pacote turístico compõem a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Segundo ele, a ausência de reembolso após o prazo legal de 12 meses evidenciou conduta que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também aplicou a “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor”, destacando que o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor configura dano indenizável.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.218046-8/001.

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