Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça concede prisão domiciliar para devedores de alimentos

HC coletivo beneficia presos por falta de pagamento de pensão


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Legumes e verduras em banca de sacolão
Custeio de manutenção básica para os filhos e dependentes é a finalidade da pensão alimentícia

 

Em caráter liminar, o desembargador Carlos Roberto de Faria atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) nesta sexta (20/3), para autorizar que devedores de pensão alimentícia em prisão civil cumpram pena em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 30 dias.

O habeas corpus coletivo afirma que a atual pandemia de infecção pelo coronavírus (Covid-19) e a precariedade das instalações prisionais, inadequadas quanto a condições mínimas de higiene e salubridade, configuram tratamento desumano, cruel e degradante à população carcerária.

O fato, segundo a DPMG, viola o artigo 5º, III, da Constituição Federal, e faz com que a prisão de qualquer pessoa, em especial do devedor de alimentos, extrapole os limites da intervenção do poder público sobre o indivíduo. O pedido foi que os mandados de prisão em aberto referentes a esses casos fossem suspensos por 90 dias e alvarás de soltura fossem expedidos em benefício dos indíviduos presos devido a essa situação.

A Defensoria argumenta que os estabelecimentos penais são propícios a promover a contaminação em massa, e ressalta que os devedores de pensão, que ficam presos em geral por pouco tempo, poderão ficar detidos apenas o tempo suficiente para que contraiam o agente patológico.

Isso, segundo a Defensoria, pode explodir os índices de contágio em Minas Gerais, causando um colapso na rede de saúde e colocando milhares de vidas em risco.

O órgão cita ainda a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que aconselha a adoção de medidas preventivas à propagação da doença e expressamente propõe a retenção em casa das pessoas presas por dívida alimentícia.

O desembargador Carlos Roberto de Faria destacou que há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar, em todo o território nacional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.

Ele citou também os riscos epidemiológicos a exigirem precauções diferenciadas e a Portaria Conjunta 19/2020, do TJMG e do Governo do Estado, que, em seu artigo 4º, recomenda prisão domiciliar aos presos em virtude do não pagamento de pensão alimentícia.

Assim, em análise sumária, o magistrado entendeu verificada a probabilidade do direito dos pacientes quanto à prisão domiciliar e deferiu em parte a liminar.

A cópia da decisão servirá como ordem de liberação, mas os beneficiados devem se comprometer a não se ausentar de suas residências durante o tempo de duração dessa determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior ou superior aos 30 dias.

A decisão ainda pode ser modificada. Acompanhe o caso

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