Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Ex-prefeito de BH tem condenação por improbidade revertida

Entendimento é de que não houve comprovação de dolo nem de dano ao erário


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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e julgou improcedente uma Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sobre o fechamento de quatro ruas e uma praça na área conhecida como “Clube dos Caçadores”, no bairro Mangabeiras, região Centro-Sul da Capital.

Com a decisão, foram absolvidos o ex-prefeito de Belo Horizonte Alexandre Kalil, a Associação Comunitária do Bairro Mangabeiras III e sua presidente, Andréa Machado de Araújo. Também foram afastadas a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito e a proibição de contratar com o Poder Público.

O MPMG alegou que a área permaneceu fechada por portões e guaritas, mesmo após decisão judicial que determinava a liberação do espaço público. Sustentou ainda que a concessão de um novo termo de permissão de uso, em 2019, e a manutenção das barreiras representaram descumprimento deliberado da ordem judicial.

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O TJMG reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa sobre o fechamento de ruas e uma praça no bairro Mangabeiras (Crédito: Gláucia Rodrigues / TJMG)

As defesas argumentaram que o controle de acesso era amparado por normas urbanísticas posteriores e que não houve atuação dolosa dos réus. No caso do ex-prefeito, foi sustentado que ele não participou diretamente da emissão da nova permissão de uso.

Em 1ª Instância, a Justiça extinguiu o processo em relação à presidente da associação e condenou parcialmente o ex-prefeito e a associação, decisão que motivou os recursos no TJMG.

Ao julgar as apelações, a relatora do caso, juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, concluiu que não ficou comprovado o dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021 e pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199. Segundo ela, a responsabilização por improbidade exige demonstração da intenção de praticar o ato ilícito, não sendo suficiente o exercício do cargo público.

A magistrada também destacou que não houve comprovação de prejuízo ao erário e que o termo de permissão de uso foi analisado por órgãos técnicos antes de sua aprovação, sendo posteriormente anulado em 2020 após recomendação do próprio MPMG. Constatada a ausência de improbidade, a turma julgadora também afastou a condenação por danos morais coletivos:

“No caso concreto, embora exista inequívoca controvérsia urbanística e relevante ofensa à lógica do uso comum do espaço urbano, não houve demonstração de dano patrimonial efetivo, economicamente mensurável, decorrente da conduta imputada ao ex-prefeito.”

A relatora concluiu ainda que, embora os atos em questão pudessem caracterizar ilegalidade administrativa ou descumprimento de obrigação judicial, não houve a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial à coletividade.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Levenhagen e Fábio Torres de Sousa.

O processo pode ser consultado pelo nº 5011447-19.2022.8.13.0024 no sistema eproc.

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