Um motorista deverá indenizar um jogador de hóquei em R$ 15 mil por danos morais, R$ 4.500 por danos estéticos e R$ 2.807 por danos materiais, porque causou um acidente de trânsito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
De acordo com o processo, em novembro de 2007, na Avenida Raja Gabaglia, o jogador conduzia um veículo Fiat Stilo quando foi fechado pelo outro motorista, que dirigia um Nissan Xterra no mesmo sentido e mudou bruscamente para a faixa da esquerda, pois pretendia retornar em local proibido. No entanto, na tentativa de fazer a conversão, o carro bateu de frente com a parte lateral do Fiat, que capotou sobre a pista.
Por causa do acidente, o jogador foi submetido a uma cirurgia de reconstituição e revascularização da mão esquerda e ficou internado por dez dias no pós-operatório. Ele realizou sessões diárias de fisioterapia, por um período de cinco meses, contudo permaneceu com a movimentação da mão limitada e perdeu a sensibilidade total de seu polegar. O motorista do Nissan teve apenas ferimentos leves.
Na época do acidente, o jogador cursava tecnologia em gestão ambiental no Centro Universitário Una, estava matriculado em três disciplinas e, devido ao acidente, teve 105 faltas, sendo reprovado por frequência. Por isso, ele requereu o ressarcimento de R$ 1.542, referentes aos seis meses pagos no segundo semestre de 2007.
O atleta solicitou ainda o pagamento de R$ 1.265, referentes aos gastos com os tratamentos médico e fisioterápico, R$ 4.500 por danos estéticos para uma cirurgia reparatória e R$ 27 mil por lucros cessantes, sob a alegação de que não pôde disputar o Campeonato Brasileiro de 2008 e foi cortado da Seleção Brasileira, que iria disputar o Campeonato Mundial na Eslováquia. Pediu também indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Alberto Afonso, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o motorista a pagar por todos os danos, no entanto julgou improcedente o pedido referente aos lucros cessantes. O jogador recorreu da sentença, alegando que ficaram comprovados nos autos os lucros cessantes decorrentes de sua não convocação para as seleções mineira e brasileira de hóquei. Ele pediu também o aumento da indenização por danos morais.
O motorista, por sua vez, afirmou no recurso que não ficou comprovada sua culpa exclusiva para o acidente e os danos materiais alegados pelo jogador. Ele ainda pediu que o valor por danos morais fosse reduzido; e a indenização por danos estéticos, excluída.
O desembargador Alberto Henrique, relator do recurso, disse que, diante da prova pericial, que confirmou a versão apresentada pelo jogador no boletim de ocorrência, conclui-se que o motorista deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos causados à vítima.
Segundo o magistrado, foram comprovados os danos sofridos pelo atleta, que se afastou do hóquei por aproximadamente um ano em decorrência do acidente e ficou com uma cicatriz na mão esquerda, com deficit fisico-funcional.
O relator afirmou que, quanto aos lucros cessantes, a sentença deve ser mantida, porque não há prova nos autos de que o autor tinha sido convocado para fazer parte da seleção mineira ou nacional de hóquei. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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