Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Homem é condenado por perseguir ex-companheira

Réu apresentou comportamento obsessivo e ameaçador com o término do relacionamento


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Homem é condenado por ameaça e perseguição à ex-companheira
     
  • Além da pena, ele foi condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos
     
  • Caso foi registrado na Comarca de Pitangui
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TJMG manteve sentença da Comarca de Pitangui, que condenou o réu a indenizar a vítima em danos morais (Crédito: Juarez Rodrigues / TJMG)

Um homem foi condenado por violência doméstica ao perseguir a ex-companheira e enviar ameaças de morte para o celular dela na Comarca de Pitangui, na região Central do Estado.

O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele também deve indenizar a vítima em R$ 2 mil por danos morais e pagar um salário mínimo, na forma de pena pecuniária, para ter a suspensão condicional da pena (sursis). A decisão é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ajustou o cálculo da pena.

Perseguição

Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em fevereiro de 2025, após uma série de ameaças, o homem passou horas em frente à casa da ex-companheira, que procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para registrar boletim de ocorrência. O suspeito foi preso em flagrante.

Antes da prisão, conforme o MPMG, o agressor já havia entrado na casa da vítima, pegado roupas e objetos pessoais dela e ameaçado esfaqueá-la e incendiar a casa. A perseguição continuou após ele ter sido colocado em liberdade.

O réu foi condenado em 1ª Instância e recorreu. Por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), sustentou que, para caracterizar o crime de perseguição (stalking), não bastaria uma conduta isolada, mas sim a perseguição contínua ao longo do tempo.

Comprovação do delito

A relatora do caso, desembargadora Kárin Emmerich, rejeitou os argumentos. Conforme a magistrada, a autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por diversos elementos, como o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), a representação formalizada pela vítima, o relatório do inquérito policial, as capturas de tela das mensagens enviadas pelo réu no WhatsApp e os depoimentos coletados no curso do processo.

A desembargadora argumentou que a vítima confirmou as declarações prestadas na fase policial, afirmando que desejava encerrar definitivamente o relacionamento, mas o réu não aceitava a decisão, o que resultou em perseguições e gritos, além de ter permanecido em frente à sua casa por várias horas no dia da prisão.

“Após o término da relação afetiva, o réu perseguiu, por meio físico e virtual, reiteradamente a sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. Tal comportamento persecutório reiterado foi suficiente para importuná-la”, afirmou a relatora, reconhecendo que as mensagens revelam comportamento obsessivo, dominador e de desconsideração pela vontade da vítima.

Em função do sursis, determinado em 1ª Instância, o condenado não poderá frequentar bares, devendo se apresentar em juízo a cada dois meses e pagar um salário mínimo em prestação pecuniária.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo votou de acordo com a relatora. O desembargador Edir Guerson de Medeiros teve o voto vencido, em parte, quanto à dosimetria da pena.

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