Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Família de idosa vítima de acidente deve ser indenizada

2ª Câmara Cível confirma indenização a ser paga pelo município de Itamarandiba por ocorrência em transporte público


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Município de Itamarandiba foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a idosa vítima de acidente (Crédito: Imagem ilustrativa /Freepik)

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que sofreu acidente enquanto utilizava transporte rural para uma feira de agricultores.

A ação foi proposta pela vítima – posteriormente representada pelo espólio devido ao falecimento durante o processo –, que alegou ter caído de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural para uma feira no centro da cidade.

Segundo a autora, o veículo era inadequado para o transporte de pessoas. Conforme os autos, a porta do caminhão, ano 1968, se abriu durante uma manobra, ocasionando o acidente. A vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas.

O município contestou as acusações e afirmou que um acordo firmado entre a autora e o prestador do serviço de transporte deveria afastar a obrigação de indenizar por parte do poder público. Também alegou que não ficou comprovado que o transporte ocorria a serviço do município.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu a ocorrência de dano moral, condenando o município ao pagamento de R$ 15 mil. Inconformado, o ente público recorreu da decisão.

Irregularidade

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo – parcialmente pago – não exclui a responsabilidade do município em indenizar. Destacou ainda que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo não atendia às normas de segurança.

A relatora considerou que as lesões sofridas superam meros transtornos e configuram efetivo dano moral, capazes de gerar “angústia e aflição”. A magistrada ressaltou que o valor de R$ 15 mil é adequado à gravidade do caso, cumpre a função de compensar a vítima e desestimula condutas semelhantes.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora. 

O processo transitou em julgado e tramitou sob o nº 0017705-86.2011.8.13.0325.

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