Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Faculdade deve indenizar aluna por encerramento de curso

Decisão reforça dever das instituições com alunos já matriculados


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Estudante que teve curso extinto antes da formatura deve ser indenizada
     
  • Decisão ressaltou que instituição tem autonomia para encerrar cursos, mas deve garantir a formatura dos alunos já matriculados
     
  • Danos morais foram elevados para R$ 10 mil
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Estudante frequentava o último semestre do curso quando precisou trancar matrícula para cuidar do filho recém-nascido (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Bom Despacho, na região Central do Estado, e elevou a indenização que um centro universitário deve pagar a uma aluna que teve o curso de tecnólogo em Radiologia extinto antes da conclusão.

O colegiado entendeu que, embora as faculdades tenham autonomia para encerrar atividades, a forma como o procedimento foi conduzido violou direitos da consumidora. Assim, os danos morais fixados em R$ 3 mil em 1ª Instância foram elevados para R$ 10 mil.

Extinção

A aluna relatou, no processo, que frequentava o último semestre do curso de tecnólogo em Radiologia quando necessitou trancar a matrícula para cuidar do filho recém-nascido, que precisou ficar internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Ao tentar retomar os estudos, foi informada de que o curso havia sido encerrado.

Na ação, alegou que a extinção ocorreu de forma abrupta e unilateral, sem aviso ou oferta de alternativas para conclusão, o que frustrou seu ingresso no mercado de trabalho. Por isso, pediu o reconhecimento de danos morais e a devolução das mensalidades já pagas.

Em sua defesa, o centro universitário alegou que a descontinuidade seguiu critérios legais, bem como sustentou ter comunicado a decisão previamente aos alunos, além de ter oferecido opções à estudante. 

Em 1ª Instância, foram rejeitados os argumentos da empresa e fixada uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. A estudante recorreu pleiteando o aumento do valor e a devolução da quantia investida como danos materiais.

Conclusão dos estudos

O relator, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, destacou que as instituições privadas possuem autonomia universitária para extinguir cursos, mas ressaltou que a prerrogativa não é absoluta. O magistrado citou o artigo 4º, §1º, da Resolução nº1/99, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que impõe às instituições o dever de assegurar a conclusão dos estudos aos alunos já matriculados.

Conforme o relator, o encerramento ocorreu de forma informal e inesperada, frustrando o projeto profissional da estudante. Por isso, votou pelo aumento da indenização para R$ 10 mil. O indeferimento da restituição das mensalidades foi mantido, já que os serviços foram prestados e a aluna conseguiu que as disciplinas cursadas fossem aproveitadas em outra instituição de ensino.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.419110-9/001.

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