Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Estudante que se disse ofendida por mensagem de colega tem indenização negada

20ª Câmara Cível do TJMG considerou que conteúdo não agredia direitos da personalidade


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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que alegou ter sido ofendida por colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.

Conforme o processo, a ré teria publicado textos ofensivos acusando a estudante de ser estelionatária. O conteúdo, divulgado em um grupo com 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho, estava acompanhado de imagens de um mandado judicial referente a outro processo.

Essa exposição, segundo a autora da ação, revelou “a intenção deliberada da apelada” em manchar sua imagem perante a comunidade escolar.

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Desembargadores mantiveram decisão da Comarca de Uberlândia (Crédito: Divulgação)

Além dos danos morais, a estudante solicitou indenização por danos materiais, devido a um celular que teria sido quebrado pela colega. 

A ré, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte no prazo legal.

Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, considerando que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, não foi verificada “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, observando um “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.

Discordando da decisão, a autora entrou com recurso, solicitando a reforma integral da sentença, o que foi negado pela 20ª Câmara Cível do TJMG.

O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, com base nas mensagens, considerou que “o que se depreende é, quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Também impôs o indeferimento quanto ao pedido de danos materiais.

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, argumentou o magistrado.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.250762-9/001.

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