Uma estilista que teve uma peça retirada da etapa final de um projeto de moda em Belo Horizonte não será indenizada. A autora ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e danos materiais, alegando que teve o trabalho retirado do projeto após pressão de pessoas nas redes sociais.
A sentença, da juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Miriam Vaz Chagas, compreendeu que não houve censura à liberdade de expressão, mas exercício regular da gestão do evento.
Novos talentos
No início de 2023, a estilista tomou conhecimento de um projeto artístico para revelar talentos da moda mineira. A mulher alegou que assinou termo de compromisso, cumpriu todos os trâmites e entregou a roupa como contratualmente estabelecido, sob a premissa de que a criação artística seria livre, conforme orientações e mensagens da curadoria do evento.
Conforme a autora, o projeto contava com três etapas de exposição. Após a segunda fase, passou a receber críticas em redes sociais por sua obra abordar, de forma conceitual, a temática do aborto, com aplicação de fetos em impressora 3D.
A partir dos ataques, a artista afirmou que a organização feriu sua liberdade de expressão ao excluir sumariamente sua peça da exposição final do projeto. Assim, teria sofrido exposição pública vexatória, abalo em sua credibilidade profissional e em sua imagem como educadora de moda.
Defesa
Os réus argumentaram que não houve censura ou ato ilícito e que a exclusão da peça na terceira etapa se deu por descumprimento do edital, que vedava temas de natureza político-partidária ou excessivamente polêmicos, para preservar o caráter coletivo do projeto. Pontuaram, ainda, que a artista assinou termo de compromisso, tomando ciência das diretrizes.
Temática controversa
Na sentença, a juíza Miriam Vaz Chagas sustentou que a estilista não foi silenciada em sua expressão artística, já que teve a criação exposta nas duas primeiras etapas do projeto e recebeu a devida divulgação inicial.
Conforme a magistrada, a retirada na última etapa se revelou medida proporcional, razoável e destinada a harmonizar o interesse individual da autora com o interesse coletivo dos demais expositores e do público visitante:
“A conduta da associação ré de retirar a peça do circuito expositivo não configura censura, mas exercício regular de um direito curatorial e de gestão de evento próprio. Como gestores de uma exposição coletiva financiada com recursos incentivados e realizada em cooperação com o Poder Público, cabia aos réus zelar pela adequação do conteúdo ao público-alvo e à linha editorial ajustada no plano de trabalho.”
Conforme a sentença, a estilista teve a obra exposta nas duas primeiras etapas do projeto, tendo oportunidades de visibilidade profissional e a chance de captar clientes e fechar contratos durante o evento:
“A ausência de exposição de sua peça na fase meramente contemplativa não possui o condão de romper, de forma direta, qualquer nexo de probabilidade séria de sucesso profissional. Os prejuízos alegados constituem mera conjectura subjetiva, carente de amparo probatório, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória material.”
Por entender que a conduta dos organizadores foi baseada no exercício regular de direito curatorial de gestão de evento coletivo, a magistrada negou a ocorrência de danos morais:
“Os aborrecimentos, frustrações e críticas experimentados pela autora decorreram diretamente de sua própria opção deliberada de introduzir temática altamente controversa e politizada em desfile que exigia sintonia com a temática regional do patrimônio mineiro. O artista que opta por expor trabalho de cunho impactante e provocativo deve suportar as reações naturais da plateia, sejam elas de aclamação ou de repulsa, não podendo imputar aos organizadores do evento a responsabilidade civil pelas críticas recebidas de terceiros.”
Cabe recurso à decisão. O processo tramita sob o nº 5186878-96.2024.8.13.0024.
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