Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Empresa não será ressarcida por torre de energia que desabou

Problemas na fundação da estrutura isentaram seguradora de cobrir os prejuízos


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Seguradora não deve ressarcir empresa responsável por torre de energia que desabou
  • 20ª Câmara Cível do TJMG entendeu que a falha de construção estava expressamente excluída da apólice de seguro, invalidando o pedido de indenização de R$ 473 mil
  • A decisão reformou a sentença de 1ª Instância após perícia confirmar que o desabamento foi provocado por erros na colocação de estacas de sustentação
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Seguradora entrou com recurso considerando cláusula de exclusão de cobertura (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Os prejuízos gerados pelo desabamento de uma torre de transmissão de energia não devem ser cobertos pela seguradora. Conforme as provas constantes no processo, o incidente ocorreu por falha na construção da estrutura, o que desobrigava a seguradora a cobrir os custos de reparação.

A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. O colegiado entendeu que o incidente foi causado por falhas na execução da fundação, situação que estava expressamente excluída da cobertura do contrato de seguro.

Trincas

Segundo o processo, em novembro de 2020, funcionários identificaram trincas na torre de uma linha de transmissão que estava sendo construída. Dias depois, a estrutura desmoronou. A empresa responsável, então, acionou a seguradora para receber o valor referente aos prejuízos, mas houve recusa na cobertura do sinistro, sob a alegação de que a queda ocorreu devido à utilização de uma estaca de sustentação em comprimento menor que o exigido no projeto original.

Com a recusa, a empresa acionou a seguradora na Justiça e obteve decisão favorável em 1ª Instância, para pagamento do prejuízo de R$ 473 mil.

Argumentos

A seguradora recorreu da sentença, alegando que a apólice possuía cláusula que excluía a cobertura em caso de danos causados por "estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente". Além disso, argumentou que o desabamento não foi um "acidente súbito e imprevisto", já que a empresa havia detectado trincas e ruídos na estrutura semanas antes e realizou "apenas reparos superficiais".

Já a empresa alegou que a queda foi um evento súbito e imediato, caracterizando um acidente típico, que deveria ser coberto pelo seguro, e que o termo "estaqueamento", presente na cláusula de exclusão, não se aplicaria ao tipo de peça que falhou, um elemento de fundação profunda e não de contenção de solo.

Relação empresarial

O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não se aplicava a esse caso, por se tratar de uma relação entre empresas.

Com base no laudo pericial, o magistrado ressaltou que a queda da torre não ocorreu por "acaso", mas foi resultado de uma sequência de falhas técnicas encadeadas desde o erro na execução da fundação.

O desembargador concluiu que a falha se enquadrava no conceito de estaqueamento e que a seguradora tinha o direito de limitar os riscos que aceitava cobrir em contrato. Assim, como havia uma cláusula excluindo falhas de fundação, foi negado o pedido de indenização.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima acompanharam integralmente o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.024945-3/001.

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