Uma empresa de telecomunicações brasileira deverá indenizar uma multinacional da área de Informática pelo uso não autorizado de softwares por danos materiais. Além de interromper a utilização dos programas sem licença, ela terá que destruir as cópias irregulares. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, no Sul do Estado.
A multinacional sustentou que, embora fosse a legítima titular dos direitos autorais de diversos softwares e documentações técnicas utilizadas pela companhia, as cópias dos programas não foram adquiridas da gigante de tecnologia nem de distribuidores autorizados. Segundo a multinacional, perícia técnica constatou a reprodução e utilização indevidas de softwares de sua titularidade nos computadores da companhia brasileira e a ausência de licenças ou notas fiscais comprobatórias de aquisição regular dos programas.
A empresa de telecomunicações argumentou que a conduta causou prejuízos à economia e ao desenvolvimento do País e à reputação da companhia no mercado. Ressaltando os impactos negativos da pirataria, ela requereu a cessação do uso indevido dos programas, a destruição das cópias irregulares e a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
A empresa usuária alegou que não obteve lucro com o uso indevido dos softwares, que foram empregados exclusivamente para fins internos num contexto de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19. Ela argumentou que desconhecia a irregularidade das licenças dos programas, negou a existência de danos morais e pediu a redução dos danos materiais a pagar.
A sentença da 1ª Vara de Santa Rita do Sapucaí determinou a cessação do uso e da reprodução dos programas, bem como a destruição das cópias irregulares no prazo de 10 dias. O juiz Hélio Walter de Araújo Júnior rejeitou o pedido de danos morais e fixou a indenização por danos materiais em R$ 277.815, correspondente ao triplo do custo das licenças dos softwares.
A empresa de telecomunicações recorreu, mas o TJMG manteve a decisão. De acordo com a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a utilização de softwares sem a devida licença configura violação de direitos autorais, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento ou de ausência de dolo. Além disso, o arbitramento dos danos materiais foi ponderado em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada afirmou que a Lei nº 9.609/1998, que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização, dispõe que o mesmo regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais aplica-se aos programas de computador. “Destarte, para utilizar ou reproduzir um programa de computador, o usuário deverá possuir a autorização expressa do autor do software”, concluiu.
A desembargadora Cláudia Maia e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam a relatora.
A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.
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