Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Dona de imóvel deve ser indenizada após alagamento

Município de Manhuaçu e construtora foram condenados pelos danos provocados


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Sentença foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJMG (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu para condenar o município e uma construtora a indenizarem a proprietária de um imóvel, alagado durante um temporal. A propriedade era vizinha de um loteamento que passava por obras. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo consta nos autos, a autora da ação morava há mais de 20 anos no imóvel e, conforme comprovado por testemunhas, a casa nunca havia tido problemas de alagamento antes do início das obras de loteamento no terreno vizinho.

A mulher alegou que, em dezembro de 2019, sua casa foi totalmente alagada, com água e lama, durante um temporal. Segundo ela, isso ocorreu por conta de alteração na topografia do terreno, como desmatamento e terraplanagem para a implantação do loteamento. A autora argumentou que essa obra modificou o regime de escoamento de água da chuva, canalizando o volume para o ponto onde se situava sua residência.

Além de perder móveis, a estrutura foi comprometida e a Defesa Civil local recomendou a desocupação do imóvel. A moradora, com isso, perdeu um inquilino e precisou pagar aluguel de outra casa durante alguns meses.

Recursos desprovidos

Em 1ª Instância, o juízo fixou a indenização por danos morais e negou os danos materiais por falta de comprovação. As partes recorreram.

A construtora alegou ausência de nexo de causalidade, sustentando que a sentença desconsiderou o laudo técnico apresentado. Já o município sustentou que houve caso fortuito ou força maior devido a chuvas excepcionais e negou responsabilidade no fato.

A dona do imóvel pediu o reconhecimento dos danos materiais e o aumento do valor dos danos morais. Os três recursos foram rejeitados.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, afirmou que a tese de força maior apresentada pelo município não se sustentava, pois, embora as chuvas tenham sido muito intensas, o dano não decorreu exclusivamente do fenômeno natural, mas da sua combinação com a falha humana na condução da obra. Para ele, a responsabilidade do município decorreu da sua omissão culposa no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento.

O magistrado argumentou que a responsabilidade da construtora se mostrou objetiva, nos termos da legislação ambiental e do consumidor, pois sua atividade empresarial criou o risco que se concretizou no dano à autora.

“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”.

E no caso da autora, “o juízo de 1º Grau, de forma acertada, julgou improcedente tal pedido por ausência de comprovação suficiente. A reparação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo econômico efetivamente suportado”.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.167645-8/001.

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