Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Direito do consumidor: guarda-roupa com defeito motiva indenização

Consumidora precisou ajuizar ação para trocar produto


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Comarca de Muriaé reconheceu dano moral e prejuízo experimentados pela consumidora (Crédito: Robert Leal/TJMG)

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou a Via Varejo S.A., cujo nome fantasia é Casas Bahia, a indenizar uma costureira em R$ 4 mil por danos morais por não ter solucionado um problema no guarda-roupa vendido a ela. Além disso, o estabelecimento comercial terá que devolver à cliente R$ 167 e trocar o objeto por um em perfeitas condições de uso. A decisão é definitiva.

A consumidora comprou o guarda-roupas em setembro de 2019, tendo em vista as festas de final de ano, período em que receberia hóspedes. Contudo, no momento da entrega, ela constatou que o produto estava totalmente impróprio ao uso, porque uma porta estava quebrada.

O gerente da empresa se comprometeu a substituir o móvel em até 30 dias, mas, em janeiro de 2020, a situação não havia sido solucionada. A consumidora também descobriu que foi embutida no preço uma quantia de R$ 167 referente a garantia estendida, à qual ela não tinha conhecimento e nem interesse.

Diante disso, ela ajuizou ação contra a loja sob o argumento de que a falha na prestação de serviços gerou constrangimentos e a expôs ao vexame de não ter lugar adequado para armazenar suas roupas bem no momento em que hospedava seus familiares.

O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, condenou a empresa a substituir o guarda-roupa por outro da mesma espécie, e em perfeitas condições de uso, no prazo de cinco dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Ele determinou que as Casas Bahia restituíssem os R$ 167 relativos à garantia estendida e pagassem indenização de R$ 4 mil por dano moral.

A costureira recorreu, pleiteando o aumento do valor. O relator da apelação, Vicente de Oliveira Silva, negou o pedido, sob o fundamento de que o dano moral deve coibir a conduta ilícita e evitar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. Segundo o magistrado, o montante fixado em 1ª Instância fazia jus a essa dupla função.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

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