Resumo em linguagem simples
- Um clube sediado em Guaxupé, no Sul de Minas, poderá cobrar mensalidade de todos os sócios, conforme aprovado em estatuto
- A Justiça considerou que a mudança, votada em assembleia, seguiu todos os trâmites legais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de um associado que buscava anular a cobrança de taxas do clube que frequentava em Guaxupé, no Sul de Minas.
Os desembargadores entenderam que a alteração do estatuto social do clube, aprovada em assembleia geral, seguiu todos os ritos legais e estatutários.
O autor alegava que a assembleia que extinguiu a isenção não observou as formalidades necessárias, especialmente quanto à divulgação do edital de convocação, que, segundo ele, deveria ter sido feita em jornal impresso. Também sustentou ter direito adquirido à condição de “sócio remido” e apontou prejuízo financeiro com a mudança.
Argumentos
No processo, o clube defendeu a legalidade do procedimento, afirmando que o edital foi afixado na sede e publicado em jornal eletrônico local, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsto.
A entidade também argumentou que não havia direito permanente à isenção e que a soberania da assembleia devia prevalecer para garantir o equilíbrio financeiro da associação.
Como o juízo da Comarca de Guaxupé julgou o pedido improcedente, o associado recorreu.
Estatuto passível de alteração
O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, destacou que as associações são regidas por estatutos passíveis de alteração pela vontade coletiva dos sócios, conforme o Código Civil.
Segundo o desembargador, “a supressão da isenção conferida aos sócios remidos, na ausência de cláusula estatutária que assegure o caráter permanente de tal condição, não configura violação a direito adquirido”.
O magistrado também ressaltou que a publicidade da assembleia em meio eletrônico foi adequada, uma vez que o estatuto exigia publicação em “jornal da cidade”, sem especificar o formato.
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.
O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.356313-4/001.
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