Uma decisão de Curvelo, confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou que um colégio local aceitasse a matrícula de um menino no 1º ano escolar, apesar de ele não ter completado 6 anos. O entendimento do Tribunal foi que a Constituição prevê o acesso à educação sem condicioná-lo a uma idade mínima.
A família ajuizou mandado de segurança, no fim de dezembro de 2016, a fim de determinar a matrícula do menino. Ele só completaria seis anos em julho de 2017. A autorização já havia sido obtida por meio de antecipação de tutela, em janeiro do ano passado, e não houve apelação por parte do estado. Contudo, como a sentença condenava ente público, por lei a matéria é reexaminada por instância superior.
A desembargadora Albergaria Costa, relatora, ponderou que a Lei 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que o ingresso no ensino fundamental deve ocorrer a partir dos 6 anos de idade. Porém, a Constituição Federal não atrela o acesso de crianças e adolescentes à educação ao requisito cronológico, mas à capacidade (art. 208, inciso V da CF/88). O mesmo ocorre, segundo a relatora, com o Estatuto da Criança e Adolescente.
A magistrada afirma que isso se deve ao fato de que a idade não é suficiente para atestar a capacidade emocional e intelectual no aprendizado escolar. A análise para saber se a criança está apta a cursar determinado nível de ensino deve ser feita de forma individualizada, em respeito ao princípio da igualdade.
“No caso dos autos, o impetrante juntou documentos que indicam sua aptidão para ingressar no 1º ano de ensino fundamental, demonstrando sucesso em habilidades necessárias”, declarou. “Assim, sob pena de retardar o aprendizado e avanço escolar, privando o impetrante de usufruir de um direito consagrado constitucionalmente, considero correta a sentença que assegurou a sua matrícula na 1ª série do ensino fundamental”, concluiu.
Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Judimar Biber seguiram a relatora. Consulte o acórdão e a movimentação processual.
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