Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contagem deve fazer concurso para admissão na área educacional

Município terá 12 meses para se adequar


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Admissão de alguns cargos na área da educação só será possível mediante concurso público

O Município de Contagem deve interromper o preenchimento de alguns cargos da área de Educação, sem a realização de prévio concurso público. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, Haroldo Dutra Dias, que estipulou o prazo de 12 meses a contar da data do julgamento para a adequação. Caso contrário, deverá pagar multa de R$ 1 mil por dia. A decisão é de 26 de outubro.

Os cargos de professor de educação básica 1 e 2, agente de educação infantil, secretário escolar, auxiliar de biblioteca escolar, pedagogo 1 e assistente escolar devem ser ocupados por servidores, conforme previsão na Lei Municipal 90/2010.

“Em que pese o fato de as contratações temporárias, realizadas pelo Município de Contagem, tivessem o objetivo de assegurar a continuidade da prestação de serviço público adequado à população, não se deve permitir que ocorram de forma deliberada, sem que haja um controle adstrito aos termos legais”, explicou o juiz.

Segundo ele, não se pode eternizar uma situação que, a princípio, deveria ser adotada apenas excepcionalmente e desde que verificados os requisitos para isso.

Além disso, “a admissão de professores não se enquadra no permissivo constitucional do inciso IX do artigo 37, tendo em vista que a contratação de servidores para a área educacional possui finalidade de atendimento permanente, cujas contratações sucessivas de forma temporária e genérica ensejam a nulidade do procedimento de seleção realizado, consoante entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais”, completou o magistrado.

Quanto ao pedido de inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2013, o juiz o julgou improcedente, já que essa lei se encontra revogada. Segundo o Ministério Público, havia, na lei, previsão de cargos em comissão que não diziam respeito às atividades de direção, chefia e assessoramento. 

Processo: 6004629-10.2015.8.13.0079

 

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