Um casal conseguiu, em duas instâncias, decisão favorável contra uma empresa fornecedora de serviços de hospedagem em sistema de tempo compartilhado (time sharing) que não cumpriu as condições contratadas. Eles deverão receber de volta os valores pagos, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também declarou rescindido o contrato firmado com os consumidores.
Segundo o desenhista e a psicóloga, residentes em Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, o relacionamento com a companhia se iniciou em novembro de 2019, quando eles e os três filhos passavam férias em Caldas Novas (GO). A família foi abordada por vendedores da empresa, que ofereceram aos turistas um contrato de 150 mil pontos, por R$ 17.150.
Os clientes pagaram uma entrada de R$ 350 e o restante foi dividido em 49 parcelas no cartão de crédito, com vencimento da primeira parcela em 23/12 de 2019. Eles chegaram a utilizar o programa, em três viagens para Caldas Novas, porque a empresa colocava obstáculos à ida para outros destinos.
Diante disso, os consumidores manifestaram desejo de rescindir o contrato. Nesse momento, a empresa ofertou a migração para outro plano. Segundo a companhia, com a quitação do primeiro contrato, e com um termo aditivo, seriam disponibilizados mais pontos, permitindo fazer viagem para qualquer hotel da lista de conveniados, com facilidade em marcação de datas e com preços abaixo do mercado.
Assim, em 27/2 de 2022, eles aderiram ao novo contrato, de 300 mil pontos, com prazo de oito anos, por R$ 28,5 mil, com entrada de R$ 471,40 e saldo remanescente de R$ 27.813 dividido em 59 parcelas, a primeira com vencimento em 27/10 de 2022. Porém, quando tentaram reservar hotéis, os consumidores encontraram poucas opções, restrições de uso dos benefícios e exigências de taxas adicionais e de taxas de conversão de pontos.
A companhia alegou que os clientes aderiram à proposta de forma livre e consciente e que receberam explicações minuciosas por ocasião da contratação. Segundo a empresa, o contrato informava a antecedência mínima para reservas e que o tempo disponível nos estabelecimentos dependia da temporada pretendida pelo consumidor. A companhia argumentou ainda que, quando solicitaram a rescisão, os consumidores já haviam usufruído do programa, e não ficou comprovada nenhuma lesão material ou moral.
O juiz Rodrigo Peres Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, condenou a empresa ao pagamento do valor correspondente a 2,6% do valor total do primeiro contrato, tendo em vista que a família utilizou os serviços, e da integralidade do aditivo.
Segundo o magistrado, a estratégia de venda praticada é abordar consumidores desprevenidos nos hotéis onde passam as férias, nos quais a empresa montava “toda uma estrutura material e humana para destacar as inúmeras vantagens do negócio oferecido”.
Contudo, a situação gerou desequilíbrio entre as partes, pois reduziu a possibilidade de o consumidor, “surpreendido e entretido em meio aos vídeos e simulações”, avaliar o contrato. “O consumidor, muitas vezes, fica impedido de exercitar tempestivamente o direito de arrependimento no prazo estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente conseguirá analisar o contrato celebrado após as férias, quando decorrido o prazo de sete dias”, concluiu.
Para o juiz, a conduta da empresa extrapolava o mero aborrecimento, pois causou “angústia, intranquilidade de espírito e mal-estar”, ofendendo a integridade psíquica dos consumidores.
A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que a cláusula que prevê as restrições de direito do consumidor e imposição de obrigações “não está redigida de forma destacada, com caracteres ostensivos e legíveis”, e o contrato não explica expressamente o funcionamento do programa.
Assim, ela avaliou haver cláusulas abusivas, configurando-se a falha na prestação dos serviços. Para a desembargadora, era legítima a pretensão dos consumidores de receberem reparação pelos danos, “já que houve frustração de sua expectativa de realização de viagens, mesmo após o cumprimento de suas obrigações contratuais de pagamento”.
A desembargadora Cláudia Maia e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende seguiram o entendimento da relatora.
Em dezembro de 2025, foi iniciado o processo para pagamento do valor. Consulte o processo no sistema PJe pelo nº 5002125-15.2023.8.13.0452.
A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.
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