Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Consumidora deve ser indenizada por cobrança indevida

Compra cancelada foi debitada em cartão de crédito


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Cartões de crédito
Valor foi cobrado em fatura de cartão mesmo depois do cancelamento da compra (Imagem ilustrativa)

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Ponto Frio (Via Varejo S.A.) e o Banco do Brasil S.A. a indenizar, de maneira solidária, uma consumidora de Leopoldina em R$ 6 mil, por danos morais, além de ressarcir em dobro o valor da compra que ela fez. As empresas debitaram no cartão de crédito da cliente valores referentes a uma transação cancelada.

A consumidora afirma que, em 28 de maio de 2017, fez uma compra no Ponto Frio, no valor de R$1.973,80, parcelada em oito vezes. Por ter se arrependido da compra, voltou à loja no dia seguinte. O gerente aceitou o cancelamento da transação e determinou a suspensão da cobrança no cartão de crédito, cujo administrador era o Banco do Brasil.

Entretanto, o combinado não foi cumprido, e no mês seguinte veio a cobrança de R$ 246,62 no cartão. Diante disso, a consumidora ajuizou ação contra as empresas, reivindicando indenização por danos materiais e morais.

O Banco do Brasil sustentou que a consumidora não possuía cartão de crédito ativo da instituição, sendo que os últimos serviços prestados a ela datavam de 2005. Já o Ponto Frio negou ter cometido qualquer ato ilícito.

O juiz Rafael Barboza da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, julgou o pedido procedente. Em abril de 2021, ele fixou a indenização por danos morais de R$ 6 mil, para ser dividida entre a companhia e a instituição financeira, e determinou a devolução em dobro do montante descontado.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao cidadão o direito de arrependimento, e que, no caso, ficou comprovado o cancelamento da compra, razão pela qual era indevida a cobrança das parcelas nas faturas do cartão de crédito. Ele considerou que os fatos causaram “indignação, dor, revolta e inconformismo”.

O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que ambas as condenações estipuladas em primeira instância eram justas, pois a consumidora tentou resolver toda a situação de maneira administrativa, sem sucesso, e tal situação lhe trouxe aborrecimentos passíveis de indenização.

“Em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada, e os réus não solucionaram o imbróglio administrativamente. Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário”, disse. As desembargadoras Mônica Libânio Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

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