
Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.
O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/6/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou, nos autos, que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/6/2022, que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/6/2022 e percebeu que havia "cheiro incomum e coloração diferente da usual, o que lhe causou sentimentos de mal-estar, frustração e impotência".
Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor. Seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima ao vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.
Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.
“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.
Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.
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