Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cia habitacional condenada por casa com defeito estrutural

Moradora de Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Companhia habitacional deve indenizar moradora que recebeu casa sem muro de arrimo
     
  • Imóvel apresentou problemas estruturais e perícia atestou vício construtivo
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Companhia habitacional deve indenizar família em R$ 15 mil por danos morais (Crédito: Imagem ilustrativa)

A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. 

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.028509-5/001.

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