A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve decisão da Vara Única da Comarca de Rio Preto, na Zona da Mata, que julgou improcedentes os pedidos de indenização de uma consumidora contra uma loja de eletrodomésticos.
Na ação, a mulher afirmou que, após comprar uma máquina de lavar, ela chegou com avarias e, ao trocá-la, teria recebido um produto usado. Segundo a consumidora, o aparelho tinha água em seu interior.
A Justiça, no entanto, considerou não haver provas suficientes nos autos que comprovassem as alegações.
Na ação, a consumidora alegava que comprou a máquina de lavar em novembro de 2022. Ao receber o produto, constatou avarias externas e solicitou a troca. Após uma série de e-mails e telefonemas, a loja trocou a máquina no fim de janeiro de 2023. Segundo a consumidora, no entanto, o segundo produto entregue estaria usado, pois continha água em seu interior.
À Justiça, ela solicitava a restituição do valor pago no eletrodoméstico (R$ 1.699) e uma indenização de R$ 10 mil pelos transtornos sofridos e pelos gastos com lavanderia durante dois meses.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não encontrou em sua base de dados quaisquer informações de contato da autora em relação à assistência técnica ou ao fabricante. Alegou quanto à ausência de comprovação do direito alegado e pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Falta de provas
Em 1ª Instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes porque a consumidora não comprovou que o produto entregue seria usado. Diante disso, ela recorreu.
A consumidora argumentou, no recurso, que o comprovante de entrega foi assinado por terceiros, de boa-fé, sem exame prévio do produto. E anexou fotos e mensagens de contato com a empresa.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que problema em produto não reparado constitui ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, mas que essa situação não se observou nas provas levadas aos autos.
“Ocorre que os elementos trazidos consistem em fotos e registros de conversas eletrônicas produzidos unilateralmente, desprovidos de chancela de autenticidade ou verificação por terceiro imparcial. Tais provas não possuem, por si sós, robustez suficiente para infirmar o documento formal apresentado pela ré, não sendo possível, com o devido grau de certeza exigido em juízo, concluir que o bem tenha sido efetivamente entregue com os vícios alegados”, apontou o magistrado.
Os desembargadores José Arthur Filho e Amorim Siqueira seguiram o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.255849-9/001.
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