Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cliente acusado de furtar limões deve ser indenizado

Vítima foi abordada e agredida com tapa em seu local de trabalho


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Cliente injustamente acusado de furto em mercearia deve ser indenizado
     
  • Os réus não conseguiram, no processo, comprovar a acusação
     
  • Cliente procurava limões e saiu apressado sem comprar nada
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21ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão da Comarca de Contagem (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.

Mercearia

O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.

Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva.

Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de mero aborrecimento.

Suspeita infundada

O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:

É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.

O magistrado rejeitou o argumento de mero aborrecimento, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308870-2/001.

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