Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cafeteria é condenada por fraude em medidor de energia

Decisão determinou o pagamento do consumo energético não faturado


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Cafeteria é condenada por fraude em medidor de energia
     
  • Empresa deve arcar com valor que não foi faturado durante a pandemia de covid-19
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A 3ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão que condenou a cafeteria a restituir à Cemig o consumo não faturado de energia (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma cafeteria localizada em Belo Horizonte por fraude no medidor de energia. A decisão manteve a cobrança de R$ 23,9 mil por consumo não faturado entre abril de 2020 e fevereiro de 2021.

Os desembargadores reconheceram a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que constatou adulteração no medidor de consumo do estabelecimento.

Medidor de energia

Segundo o processo, durante uma inspeção de rotina realizada por agentes da Cemig em fevereiro de 2021, foi identificado desvio de energia no ramal de entrada da cafeteria. O medidor foi substituído e encaminhado para avaliação em laboratório credenciado.

O laudo revelou que o equipamento apresentava perfurações e fiação cortada, com o circuito de amostragem de corrente interrompido. A perícia apontou evidências de manipulação nos componentes internos do medidor de energia, impedindo o registro correto do consumo. Após a troca do medidor, de acordo com a concessionária, o consumo do estabelecimento mostrou-se significativamente superior, ainda durante a pandemia, reforçando a tese de que o equipamento adulterado deixava de registrar parte da energia consumida.

Por isso, a companhia entrou com ação para cobrar os valores não faturados.

Argumentos

A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias de BH acatou os pedidos da Cemig e condenou a cafeteria a pagar R$ 23.948,47 pelo consumo não faturado. O valor foi mantido em 2ª Instância.

Ao recorrer, o estabelecimento alegou que, por atuar no ramo de eventos, teve as atividades interrompidas durante a pandemia de covid-19. Argumentou ainda que o laudo não demonstrou fraude, especialmente diante da integridade dos lacres.

Adulteração

O relator do caso, desembargador Maurício Soares, sustentou que, conforme a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), é do consumidor a responsabilidade pela custódia dos equipamentos de medição instalados no interior de sua propriedade.

Verificada a existência de adulteração da medição, bem como o faturamento a menor da energia elétrica consumida, a responsabilidade é do consumidor, salvo prova em contrário, sendo desnecessário que a empresa fornecedora identifique o autor da violação ocorrida, fundamentou o magistrado.

O relator também ressaltou que a concessionária cumpriu os procedimentos legais, garantindo ao cliente o direito ao contraditório e à ampla defesa. No ato da inspeção, um termo de ocorrência foi entregue com a devida orientação para requerer perícia e questionar o débito, direito que não foi exercido pela cafeteria.

Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão votaram de acordo com o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.495967-9/001.

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