Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Banco terá que indenizar vizinha por alarme disparado durante a noite

Aposentada alegou que tinha sono interrompido por acionamento do sistema de segurança


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not-mulher-incomodada-com-barulho-13.07.20.jpgAlarme disparava diariamente, durante a noite, perturbando o sono de moradora vizinha

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brasília de Minas, no Norte do Estado, que condenou um banco a solucionar o problema provocado pelo disparo do alarme noturno em uma de suas agências. O barulho do equipamento perturbava uma moradora vizinha, que recorreu à Justiça e deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é aposentada por invalidez, ajuizou ação contra a instituição financeira em janeiro de 2020, alegando que o acionamento diário do dispositivo durante a noite, por diversas vezes, perturbava seu sono, o que teria lhe causado profundos transtornos. Ela sustentou sofrer de problemas psiquiátricos, que teriam sido agravados com a contínua exposição ao barulho, que a obrigou a consumir outros remédios para conseguir dormir.

Em sua defesa, o banco afirmou que zela pelo interesse e bem-estar de seus clientes e demais cidadãos. Segundo a empresa, devido a uma falha do sistema de alarme, a Central de Monitoramento não estava recebendo qualquer alerta sonoro. Contudo, logo que identificado o mau funcionamento dos equipamentos, o problema foi sanado.

A instituição financeira também argumentou que não havia provas de que a saúde da moradora tenha sido prejudicada pelo acontecimento. Para o banco, os fatos não justificavam a indenização por danos morais, na medida em que as sensações desagradáveis não ferem direito personalíssimo.

A juíza Solange Procópio Xavier, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 10 mil. A magistrada ponderou que a perturbação contínua no período de repouso noturno “supera o simples aborrecimento e causa transtorno suficiente a amparar a percepção de indenização por dano moral”.

De acordo com a juíza, um alarme alto e ininterrupto afeta pessoas física e psicologicamente sãs, e é especialmente desaconselhável no caso de pessoa portadora de transtornos de ordem psíquica.

A moradora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a majoração da quantia. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve o montante fixado na sentença.

Segundo a magistrada, a perturbação do sossego decorrente da ativação incessante do alarme de agência bancária localizada próxima à residência da mulher configura “dano moral indenizável, notadamente, quando a instituição financeira demora excessivamente em solucionar o problema”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

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