A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.
O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça.
Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo Juízo de 1ª Instância que, ao concluir não ter havido descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por mês de afastamento, desde a data da exclusão (24/12/20) até a data de reativação (14/06/2021), totalizando R$ 10.662,46.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes.
Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.
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