Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Alienação fiduciária é tema de aula magna

Particularidades da Medida Provisória que trata do tema foram abordadas


- Atualizado em Número de Visualizações:
 

 

 

not1-ejef-aula-alienacao-fiduciaria-14.10.jpg
Professor Melhim Namem Chalhub e os desembargadores Caetano Levi Lopes, Marcelo Rodrigues e o superintendente da Ejef, Tiago Pinto, superintendente da Ejef

A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) realizou por videoconferência nesta quarta-feira (14/10) mais um Ciclo de Aulas Magnas, desta vez, com o tema Alienação Fiduciária de Imóveis Compartilhada - MP 992 de 26/7/20.

O expositor foi o especialista em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense e conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), Melhim Namem Chalhub. O desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Marcelo Rodrigues, foi o mediador.

 

O professor Melhim Namem Chalhub enfatizou que o tema é atualíssimo porque, em tempos de pandemia, a MP 992 abre novos meios de concessão de crédito pela alienação fiduciária de imóveis compartilhada. Ou seja, o propósito foi conjugar a figura da alienação fiduciária de imóveis para abrir linhas de crédito.

A alienação fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário.

not4-ejef-aula-alienacao-fiduciaria--malhin-namem--14.10.2020.jpg
O professor Melhim Namem Chalhub foi o palestrante da Aula Magna

Na aula, ele destacou o art.14 que altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017 e passa a vigorar com as alterações da MP 992. Desse artigo, ele citou o art 9º-A que permite ao fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original.

Já o § 1º permite que o compartilhamento da alienação fiduciária seja contratado por pessoa natural ou jurídica. Tal compartilhamento da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente.

O instrumento que serve de título ao compartilhamento da alienação fiduciária, deverá conter, entre outros, o valor principal da nova operação de crédito; a taxa de juros e encargos incidentes; o prazo e condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário; o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante; cláusula com a previsão de que, enquanto o fiduciante estiver adimplente, este poderá utilizar livremente, por sua conta e risco, o imóvel objeto da alienação fiduciária e cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.514, de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

O professor revelou que irá apresentar emendas à tramitação desta Medida Provisória.

Quatro tópicos

not5-ejef-aula-alienacao-fiduciaria--des-marcelo-rodrigues--14.10.jpg
A aula foi mediada pelo desembargador Marcelo Rodrigues

O desembargador Marcelo Rodrigues apresentou quatro tópicos para reflexão posterior. O primeiro questionou o vocábulo utilizado na MP 992. O magistrado enfatizou que algumas expressões podem causar dúvidas como, por exemplo, qual é a extensão da dívida gerada com a alienação fiduciária. Deve-se tomar o cuidado de não compará-la com hipoteca, disse.

Outro tópico diz respeito a dúvidas quanto ao significado de entidade familiar. Tal conceito, segundo ele, deve ser retirado da Constituição Federal. O terceiro tópico faz referência ao prazo da dívida quando colocado o imóvel como garantia. Se há limites.

O quarto tópico para reflexão tratou de qual seria a prioridade/ordem como garantia do pagamento da dívida.

Grande interesse

O tema é de grande interesse para os registradores de imóveis, destacou o desembargador Caetano Levi Lopes, que participou da abertura da aula magna. Apesar de ser um assunto há muito discutido, a MP 992 é um instituto recente e merece ser atualizado principalmente para aqueles profissionais que militam na área. 

O 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Ejef, desembargador Tiago Pinto, que também participou da abertura da aula magna falou sobre a importância de ampliar conhecimentos. E que o tema abordado na aula aguçou a curiosidade de mais de 500 pessoas interessadas.

Ao final desta ação educacional, a Ejef espera que o participante esteja apto a compreender a natureza do compartilhamento da garantia fiduciária estabelecida pela MP 992 de 26/7/20.

Veja a aula magna na íntegra.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br
facebook.com/TJMGoficial/
twitter.com/tjmgoficial