Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Acidente de ônibus motiva indenização a passageira

20ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Ouro Preto


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Vítima sofreu lesões no joelho durante o trajeto entre as cidades de Mariana e Ouro Preto (Crédito: Google Street View / Reprodução)

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto que determinou que uma empresa de ônibus indenizasse em R$ 10 mil, por danos morais, uma passageira ferida em um acidente.

Em março de 2014, o ônibus em que a passageira estava se envolveu em um acidente com um carro no trajeto entre as cidades de Mariana e Ouro Preto, na região Central do Estado. Segundo relato no processo, em função do impacto, a mulher sofreu lesões no joelho esquerdo e teve complicações com dores progressivas que exigiram cirurgia.

Ela entrou na Justiça alegando que as sequelas impuseram limitações físicas que a impediram de voltar ao trabalho e pediu indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto atendeu ao pedido em relação aos danos morais e fixou a quantia em R$ 10 mil. Diante disso, a empresa e a passageira recorreram.

Na apelação cível, a transportadora argumentou que o acidente não provocou o dano ortopédico, já que a paciente apresentava patologia degenerativa provocada pelo histórico de trabalho. Também alegou cerceamento de defesa pela falta da oitiva de uma testemunha.

Agravamento da condição

Em análise do recurso, o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou a responsabilidade civil do transportador, prevista no artigo 734 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

O relator ressaltou que a perícia atestou que a “moléstia ortopédica possui origem multifatorial e degenerativa, mas admite a possibilidade de agravamento decorrente do acidente”, configurando a relação entre o acidente e os problemas de saúde, “o que atrai o dever de indenizar”.

 A hipótese de cerceamento de defesa foi afastada, conforme o desembargador, pois “o indeferimento da oitiva de testemunha se dá em contexto em que a parte não requer expressamente a redesignação da audiência nem demonstra prejuízo, e o feito já se encontra suficientemente instruído”.

Ao negar a pensão vitalícia à vítima, o relator afirmou que “não foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora exclusivamente em razão do acidente. É indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia, dada a existência de doença degenerativa preexistente e não atribuível exclusivamente ao fato danoso”.

O desembargador Fernando Lins e o juiz convocado Christian Gomes Lima seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o n.º 1.0000.20.079856-9/004.

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