Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Acidente com fios de internet soltos gera indenização

13ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Entre Rios de Minas


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Juízo da Comarca de Entre Rios de Minas condenou empresa de telecomunicação por acidente envolvendo cabos soltos (Crédito: Google Street View / Reprodução)

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Entre Rios de Minas que condenou uma empresa de telecomunicação a indenizar um motociclista que se acidentou com cabos de internet soltos em via pública.

Como a vítima morreu no decorrer da ação, o filho deve receber a indenização, que totaliza R$ 6 mil em danos morais, R$ 3 mil em danos estéticos e R$ 504 em danos materiais.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em agosto de 2024, quando o homem caiu quando a moto se enroscou em cabos de internet que haviam se soltado de um poste. Ele precisou ser internado e acionou na Justiça a empresa de telecomunicação responsável pelos cabos.

Conserto

Testemunhas que presenciaram o acidente e que, no dia seguinte, viram funcionários da empresa consertando a fiação, prestaram depoimento.

Em sua defesa, a ré alegou que não ficou comprovado que os cabos seriam de sua responsabilidade, já que um laudo mencionou “fio de luz”, e argumentou que estaria extinta a pretensão por danos estéticos diante do falecimento do titular.

O Juízo de 1ª Instância não acolheu as teses e condenou a empresa, que recorreu.

Abalo à integridade física

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a sentença. “Lesões decorrentes da negligência com o cabeamento da rede de telefonia e internet deixado caído em via pública, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim, um abalo à integridade física da pessoa, especialmente quando há hospitalização e a vítima foi exposta a risco de morte”, sustentou.

O magistrado também afastou a tese de que o dano estético não seria devido, “diante de pacífico entendimento jurisprudencial, em sentido contrário, reconhecendo a viabilidade da transmissão quando o dano foi reclamado em vida pela vítima, falecida já no curso da demanda”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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