Os processos desarquivados ou retirados da suspensão por requerimento das partes ou por iniciativa da própria unidade judiciária devem ser virtualizados imediatamente depois do desarquivamento ou da retirada da suspensão e antes da sua tramitação.
A imediata virtualização dos autos fica dispensada caso haja necessidade de apreciação de medida urgente e cujo procedimento possa obstaculizar o andamento célere do processo, devendo, nesses casos, ser realizada em até 48 horas depois do desarquivamento.
O Aviso 43/CGJ/2022 foi disponibilizado na edição do DJe de 28/7/2022.
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