O Desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do IRDR nº 1.0000.25.183976-7/002, determ
Ao proferir a decisão, o relator deferiu o pedido liminar ao fundamento de que “existem inúmeros casos em trâmite neste eg. Tribunal de Justiça que discutem a questão", e é "possível constatar posicionamentos diferentes por parte dos julgadores, com correntes jurisprudenciais em sentidos diversos."
Ressaltou que "está presente a plausibilidade do direito suscitado pelo requerente, diante da repetição de processos que discutem o tema e da possibilidade de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelos diferentes posicionamentos jurisprudenciais”, vislumbrando a presença do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário estadual, caso as demandas judiciais que versam sobre a questão continuem em trâmite, até a análise de admissão do presente IRDR, pelo Colegiado.”
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1.0000.25.183976-7/002 (
Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro
Questão apresentada na inicial: Definir se a aplicação para os Agentes de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde, vinculados ao regime estatutário, da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no §3º do art. 9º-A da Lei Federal 11.350/06, introduzido pela Lei Federal n 13.342/2016, depende da existência de regramento específico que remeta expressamente à aplicação da lei federal para tal fim ou mesmo que estabeleça os mesmos parâmetros, sob pena de vulneração ao princípio da autonomia administrativa.
Data da decisão do deferimento da liminar: 12/09/2025
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