O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, Relator do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 do Tema 73 IRDR - TJMG, prorrogou, por mais seis meses, o prazo de suspensão dos processos determinado no acórdão de admissão desse incidente, nos seguintes termos: “(...) em razão de já se ter passado mais de um ano da admissão do presente IRDR e tendo em vista a possibilidade de oposição de embargos de declaração ou outro recurso que eventualmente se entenda cabível – não obstante já ter o STJ decidido que, em razão de não haver 'causa decidida', não cabe recurso especial contra acórdão de IRDR que apenas fixa tese em abstrato (REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 21/06/2022.) e de também ser questionável o cabimento de Recurso Extraordinário –, prorrogo, por mais seis meses, a suspensão das ações que versem sobre o tema de que trata o presente IRDR – antes determinada nos termos do art. 982 do CPC/2015 quando da admissão deste IRDR –, ressalvando-se que tal prorrogação cessa uma vez transitado em julgado o acórdão proferido neste Incidente, em observância, inclusive, do § 5º do art. 982 do CPC/2015.”
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