O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 8/6/2021, o IRDR 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 IRDR - TJMG, com a seguinte questão submetida a julgamento:
"1. existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e suas consequências legais tais como: a) possibilidade ou não de reversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado com aplicação de tarifas correspondentes a este Último; b) possibilidade de restituição do indébito em dobro ou não; c) possibilidade de nulidade do contrato por erro substancial; d) ocorrência de danos morais pela retenção de proventos alimentícios decorrentes de erro substancial e falha na prestação de serviços pela ausência de informação clara ao consumidor.
2. Legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC), a depender do uso do cartão de crédito para compras ou existência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização do cartão, quando os contratos demonstram titulação e clausulas que confundem o consumidor que, ao contratarem, entendem estar adquirindo o empréstimo consignado e não um cartão de credito consignado que afeta sua Reserva de Margem Consignável”.
Houve a determinação de suspensão, até decisão final do incidente, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam em trâmite na primeira ou na segunda instância, na justiça comum ou nos juizados especiais, que integram o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em que se discuta a validade dos contratos de cartão de crédito consignado.
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