Em 26/10/2026, o desembargador Cavalcante Motta, relator do IRDR nº 1.0273.16.000131-2/001, acolheu parcialmente os embargos de declaração nº 1.0273.16.000131-2/039, para, em sede de tutela cautelar, determinar a “suspensão de todos os processos, em todas as instâncias da Justiça comum e dos Juizados Especiais, cuja pretensão seja a reparação por danos morais tendo como causa decorrente o comprometimento e interrupção do fornecimento de água, ou dúvidas quanto a sua qualidade, em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG”.
Ao proferir a decisão, o relator asseverou que o STJ reconheceu no REsp nº 1.916.976/MG , "o comprometimento do julgamento anterior desde o nascedouro" do IRDR nº 1.0273.16.000131-2/001 (Tema 41 - IRDR), "incluindo o julgamento de admissibilidade do IRDR”, bem como o de mérito, isto é, “a declaração de nulidade pelo sodalício comprometeu todos os atos processuais praticados desde o recebimento do Incidente.”
Ressaltou a necessidade da retomada da ordem de suspensão, uma vez que “são inúmeras as ações propostas em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, cujo fato gerador é o comprometimento do fornecimento de água potável, e as demandas, quase que em sua totalidade, apresentam pretensão indenizatória por danos morais.”
Constatou a existência de "repetibilidade das demandas idênticas que superam os 20.000 (vinte mil processos), tornando, a princípio, inevitável o prejuízo jurídico com o prosseguimento dos processos em juízos diversos, uma vez que é concreta a possibilidade de decisões díspares."
Além disso, as ações são distribuídas a juízos diversos, tornando “quase inevitável a superveniência de decisões divergentes sobre o mesmo fato, situação que compromete a segurança jurídica e a garantia de tratamento isonômico aos jurisdicionados.”
Nesse sentido, “a suspensão dos processos deve permanecer, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados elementos substantivos para infirmar as conclusões até então alcançadas.” Desse modo, em razão da declaração de nulidade do IRDR, desde o nascedouro, o Tema 41 IRDR passou para a situação de "Cancelado", não sendo possível a associação de processos ao tema.
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