O expediente dos serviços notariais e de registro somente poderá ser suspenso na comarca pelo diretor do foro em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, de falecimento do titular, dentre outros; ou ainda nos casos de mudança de endereço, transição, além de alteração ou aprimoramento de sistemas tecnológicos, implementação de softwares, migração ou validação de dados ou adequação de infraestrutura tecnológica.
Nos casos de suspensão do expediente do Ofício de Registro de Imóveis, os títulos apresentados para registro deverão continuar sendo recebidos normalmente e lançados no protocolo, observando-se o disposto na Lei de Registros Públicos.
Leia mais:
-
Provimento Conjunto 166/2026, disponibilizado no DJe de 3/8/2026.
*