Em 8/10/2025, o desembargador Peixoto Henriques, relator do IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001, paradigma do Tema 101 IRDR – TJMG, acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios nº 1.0000.23.138516-2/002, para determinar “a suspensão dos feitos, nos quais discutida a (im)prescindibilidade de prova do dano moral sofrido em decorrência da falha intermitente do fornecimento de água, isso em todas comarcas mineiras (varas, juizados especiais e turmas recursais) e em todas as Câmaras Cíveis de Direito Público deste Tribunal”.
De acordo com o relator, “levando-se em conta a amplitude do território mineiro e o fato de a COPASA/MG atuar em diversos municípios, patente seu interesse em ver suspenso o andamento dos feitos em que discutida a questão concernente ao IRDR em processamento, com vistas a assegurar a segurança jurídica na prolação de decisões cuja causa de pedir guarde relação com o incidente no qual será fixada tese jurídica e cuja ‘ratio decidendi’ é vinculante.”
Dessa forma, ressaltou se mostrar prudente ordenar a suspensão dos feitos em todo o âmbito estadual, “uma vez que a questão jurídica a ser dirimida neste IRDR impactará a resolução das lides que tramitam em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais, nas quais o usuário do serviço de fornecimento de água pleiteie de seu prestador ressarcimento moral por falha no seu atendimento”.
1.0000.23.138516-2/001
Relator: Des. Peixoto Henriques
Data de Admissão: 9/12/2024
Data da decisão que abrangeu a suspensão de processos: 27/8/2025
Data da publicação dos embargos de declaração: 8/10/2025
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