O ministro André Medonça, em decisão publicada em 21/1/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional de processos que tratam da questão controvertida no Tema 1271 – STF, do ementário da Repercussão Geral, de forma a impedir a prolação de decisões de mérito, até o julgamento deste recurso extraordinário.”
Em sua decisão, o ministro relator fundamentou que, "em vista da garantia da duração razoável do processo, contida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, a ordem de suspensão dos processos deve ser tomada com ponderação e cautela, notadamente, quando vislumbrado risco à isonomia, seja por eventual reversão da jurisprudência dominante, como pela existência de divergência, no entendimento dos tribunais, geradora de insegurança jurídica.".
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.442.021/CE, paradigma do Tema 1271 – STF, em que se discute, "à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal, e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.”
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