O ministro Alexandre de Moras, em decisão publicada em 20/3/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”, do respectivo Tema 1329.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1508285, paradigma do Tema 1329, em que se discute, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.”
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