Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Recolhimento de custas, taxa e despesas processuais em reclamação

Alteração normativa


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Anteriormente, as reclamações não estavam sujeitas ao recolhimento de custas judiciais nem de taxa judiciária, conforme estabelecia o Provimento Conjunto  75/2018, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e de outros valores.

Com a alteração normativa, a classe “Reclamação” passou a se submeter ao regime jurídico aplicável às ações cíveis de competência originária da Segunda Instância. 

Assim, passam a ser devidas, em sentido amplo, as custas judiciais e a taxa judiciária, observando-se:

  • as rubricas previstas no Grupo 1 da Tabela B da Lei Estadual nº 14.939/2003, para as custas judiciais;
  • o Grupo 1 da Tabela J da Lei Estadual nº 6.763/1975, para a taxa judiciária; e
  • eventuais despesas processuais, quando existentes.

Essa iniciativa decorre de estudos e propostas elaborados pelo Núcleo Permanente de Custas, no contexto de aperfeiçoamento normativo. 

Acesse o Provimento Conjunto 160/2026. 

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