Anteriormente, as reclamações não estavam sujeitas ao recolhimento de custas judiciais nem de taxa judiciária, conforme estabelecia o Provimento Conjunto 75/2018, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e de outros valores.
Com a alteração normativa, a classe “Reclamação” passou a se submeter ao regime jurídico aplicável às ações cíveis de competência originária da Segunda Instância.
Assim, passam a ser devidas, em sentido amplo, as custas judiciais e a taxa judiciária, observando-se:
- as rubricas previstas no Grupo 1 da Tabela B da Lei Estadual nº 14.939/2003, para as custas judiciais;
- o Grupo 1 da Tabela J da Lei Estadual nº 6.763/1975, para a taxa judiciária; e
- eventuais despesas processuais, quando existentes.
Essa iniciativa decorre de estudos e propostas elaborados pelo Núcleo Permanente de Custas, no contexto de aperfeiçoamento normativo.
Acesse o Provimento Conjunto 160/2026.
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