Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Precatórios: suspensão de exigibilidade de preenchimento do ofício precatório

Suspensões não se aplicam aos ofícios precatórios a serem formados depois de 1º/7/2021


Publicado em 26 de Abril - 2021Número de Visualizações:

Está suspensa a exigibilidade do preenchimento pelos escrivães e ou advogados, para fins do recebimento pela Assessoria de Precatórios - ASPREC - do ofício precatório, nos moldes da Portaria 5.047/PR/2021 do item 4 referente aos seguintes campos do ofício precatório:

  • valor principal corrigido;
  • valor da assistência médica;
  • valor do fundo de aposentadoria;
  • valor da contribuição patronal (institucional);
  • nome do órgão previdenciário: CNPJ do órgão previdenciário, dados bancários do órgão previdenciário, valor da contribuição previdenciária;
  • regime previdenciário: nome do órgão previdenciário, CNPJ do órgão previdenciário, dados bancários do órgão previdenciário;
  • incidência dos juros moratórios: valor dos juros moratórios, percentual de juros aplicado;
  • incidência de juros compensatórios: valor dos juros compensatórios, percentual de juros aplicado;
  • valor das despesas antecipadas/custas/multa;
  • tributação de imposto de renda sobre o crédito: forma de tributação;
  • em se tratando de RRA: valor das deduções da base de cálculo (parcelas não tributáveis), período a que se referem esses rendimentos, número de parcelas do 13º salário, se houver, número de meses (NM) a que se referem os rendimentos.

 

Fica suspensa também a exigibilidade do preenchimento pelos escrivães e ou advogados, até o dia 1º de julho de 2021, para fins do recebimento pela Assessoria de Precatórios - ASPREC - do ofício precatório, nos moldes da Portaria 5.047/PR/2021, do item 5 do formulário do “Ofício Precatório – Beneficiário Principal”, especificamente quanto ao valor da contribuição patronal do beneficiário principal, se houver.

Também está suspensa a exigibilidade do preenchimento do formulário do ofício precatório, no que tange ao pagamento da parcela superpreferencial, em virtude do decidido da ADI 6556/DF, bem como do disposto na Resolução 365/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que suspendem o pagamento das superpreferências pelo juízo da execução.

Permanece obrigatória a indicação da natureza do crédito quanto ao item 5 do formulário.

O encaminhamento das informações com a exigibilidade suspensa deverá se dar posteriormente via ambiente administrativo do SEI, nos mesmos autos em que se formaram os ofícios precatórios, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo tais autos reabertos para fornecimento das informações e enviados à unidade SEI “ASPREC - OFÍCIO PRECATÓRIO”, gerida pela Assessoria de Precatórios - ASPREC.

Fica facultado ao juízo da execução o encaminhamento do ofício precatório com todas as informações essenciais à formação do ofício precatório.

As suspensões não se aplicam aos ofícios precatórios a serem formados depois de 1º de julho de 2021.

Aviso nº 07/ASPREC/2021 foi disponibilizado no DJe de 23/4/2021.

 

*