Havendo disponibilidade financeira, o pagamento da parcela superpreferencial observará a ordem das seguintes classes:
I - portadores de doença grave;
II - maiores de 60 anos;
III - pessoas com deficiência.
Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago àquele cujo precatório for mais antigo.
A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.
A Portaria nº 6.152/PR/2023 foi disponibilizada no DJe de 9/5/2023.
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