O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 20/2/2026, os Recursos Especiais n°s 2.209.895/SP e 2.210.232/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1409, no qual se busca “Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.”
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