O Supremo Tribunal Federal publicou, em 27/10/2023, o enunciado de Súmula Vinculante 59 fixando que pessoas condenadas por tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a “Lei de Drogas”) devem obrigatoriamente ter regime prisional aberto e ter sua pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos.
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É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 19/10/2023
Fonte de publicação
DJe de 27/10/2023.
Referência Legislativa
Constituição Federal, artigos 5º, III, XXXIX, XLII, XLVI, LIV, e 93, IX.
Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea c, 44 e 59.
Lei 11.343/06, artigo 33, § 4º.
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