Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Nova Súmula Vinculante

Súmula Vinculante 59 do STF


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O Supremo Tribunal Federal publicou, em 27/10/2023, o enunciado de Súmula Vinculante 59 fixando que pessoas condenadas por tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a “Lei de Drogas”) devem obrigatoriamente ter regime prisional aberto e ter sua pena de prisão substituída por pena restritiva de direitos.

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Súmula Vinculante 59

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 19/10/2023

Fonte de publicação

DJe de 27/10/2023.

Referência Legislativa

Constituição Federal, artigos 5º, III, XXXIX, XLII, XLVI, LIV, e 93, IX.

Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea c, 44 e 59.

Lei 11.343/06, artigo 33, § 4º.

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