As intimações "não pessoais" realizadas por meio do próprio sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe - antes do dia 27 de janeiro de 2025, serão consideradas válidas, e os prazos serão computados, conforme a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o CPC e dá outras providências.
As intimações "não pessoais" dos atos judiciais que não puderam, por impedimento técnico, ser efetuadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN - a partir de 27 de janeiro de 2025, deverão ser realizadas obrigatoriamente no DJEN, não podendo ser supridas por comunicações enviadas via sistema.
Nos casos urgentes, caberá ao(à) magistrado(a) verificar a conveniência de se realizar a comunicação processual pelos meios ordinários, tal como por oficial de justiça, especialmente se entender que a intimação no DJEN possa causar prejuízo à prestação jurisdicional ou a quaisquer das partes.
As intimações “não pessoais” realizadas via sistema, a partir de 27 de janeiro de 2025, e que têm caráter meramente informativo devem ser desconsideradas como meio de aviso processual válido, pois serão obrigatoriamente realizadas no DJEN, para que passem a fluir os prazos processuais.
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