Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Deferimento de Liminar em IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001

Direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de ajuda de custo/auxílio-alimentação instituído pela Lei estadual nº 22.257/2016, durante os afastamentos temporários, e sua incidência no 13º salário


Publicado em 15 de Setembro - 2023Número de Visualizações:

Em 14/9/2023, o relator, desembargador Júlio Cezar Gutierrez, deferiu liminar no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001,  cuja questão jurídica consiste em discutir o "direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento de ajuda de custo/auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de férias regulamentares, férias prêmio, licenças e demais afastamentos temporários, bem como sua incidência no décimo terceiro salário.”

Conforme decisão proferida pelo relator:
 
(...) Embora a suspensão dos processos pendentes seja medida realizada somente após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Colegiado, conforme comando do art. 982, I, do CPC, entendo pela possibilidade da sua apreciação monocraticamente, pelo Relator, em cada caso concreto, conforme análise dos artigos 300 e 932, II, ambos do CPC.

Para a concessão da tutela de urgência, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme norma prevista no art. 300, caput, do CPC.

 Ressaltou o Relator que “os citados requisitos se encontram presentes, para efeitos de concessão da liminar pleiteada.”
 
Nesse sentido, mencionou que, analisando a tese discutida in casu:
 

(...) observa-se corrente jurisprudencial que entende ser devida a ajuda de custo do auxílio alimentação aos servidores públicos, inclusive nos períodos de afastamento, já que o art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952 considera como ‘efetivo exercício’ os períodos em que o servidor encontra-se afastado por férias, licença saúde ou maternidade.

Todavia, há outra corrente jurisprudencial, em sentido oposto, entendendo que o vale alimentação, previsto na Lei Estadual nº 22.257/16, possui natureza indenizatória, sendo devido seu pagamento apenas em casos de efetivo exercício funcional.

Dessa forma, verificou-se que “a questão unicamente de direito ora em discussão se apresenta extremamente controvertida, seja em sede do Juizado Especial, seja no âmbito da Justiça Comum, o que indica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, o Relator concedeu a tutela de urgência, determinando "a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a questão do pagamento de ajuda de custo/auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 22.257/2016, durante os períodos de afastamentos temporários do servidor; em prol da segurança jurídica e da isonomia."

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