Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Custas, taxas e despesas judiciais: Fazenda Pública

Novo provimento dedicou capítulo exclusivo às fazendas públicas, MP e Defensoria


Publicado em 17 de Dezembro - 2018Número de Visualizações:

O novo provimento de custas teve como novidade a inclusão de capítulo específico para tratar das prerrogativas aplicáveis às Fazendas Públicas (Federais, Estaduais e Municipais), ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Isso possibilita melhor esclarecimento, ante a ausência de definição no provimento atual, que gera questionamentos, seja por parte do jurisdicionado, como também pelos servidores, magistrados e demais operadores do Direito.

Confira as principais normas aplicáveis à Fazenda Pública:

  • A Fazenda Pública não se sujeita ao adiantamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais devidas no curso do processo, ressalvada a despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte, cumulada com a praça de pedágio e o transporte fluvial;
  • As Fazendas Públicas Federais e Municipais, se vencidas, responderão, AO FINAL,  pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, salvo se a sentença dispuser em sentido diverso.
  • As Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, exceto a do Estado de Minas Gerais e as dos Municípios Mineiros, responderão, se vencidas, pelo recolhimento das custas judiciais não adiantadas no curso do processo.
  • As prerrogativas previstas para a Fazenda Pública Federal serão estendidas, no que couber, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Acesse o Provimento Conjunto 75/2018 e conheça o novo regulamento de custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e demais valores.

Os novos procedimentos entram em vigor em 2019.

Acompanhe os demais informes e fique por dentro.