Sobre o procedimento do CRP

1. A mãe da criança, que não tenha em seu registro de nascimento o nome do pai, ou o filho maior de idade, deve comparecer ao Centro de Reconhecimento de Paternidade com dados do suposto pai (nome completo e endereço residencial), para envio de notificação de audiência ou com a presença do pai para realizar o reconhecimento espontâneo da paternidade. Deve apresentar os seguintes documentos:

- Se a pessoa a ser reconhecida é menor de idade:

. certidão de nascimento;

. carteira de identidade, CPF e comprovante de residência da mãe e do suposto pai.

- Se a pessoa a ser reconhecida é maior de idade:

. certidão de nascimento;

. certidão de casamento, se for casado(a), além da certidão de nascimento que é indispensável;

. carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do(a) filho(a) e do suposto pai.

Obs1: Se o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) for maior de 16 anos, deverá comparecer e concordar com o reconhecimento.

Obs2: Nos casos de paternidade socioafetiva, somente para filhos maiores de 12 anos deverá comparecer e concordar com o reconhecimento.

2. Na audiência, se houver concordância/aceitação de ambas as partes, é possível, também, tratar sobre alimentos e visitas. Após o parecer do MP e homologação do juíz de direito, o procedimento é encaminhado ao Cartório de origem do nascimento para averbação da paternidade.

3. Caso o pai não compareça à audiência, ou negue a paternidade e a realização do exame de DNA, o procedimento é remetido ao Ministério Público para ingressar com a ação de investigação de paternidade, tal ação de investigação de paternidade, poderá ser movida por advogado de livre escolha ou pela Defensoria Pública, caso seja interesse da mãe ou do filho(a) maior. Esse processo só é iniciado com autorização da mãe da criança, ou do maior de idade, e corre em segredo de justiça.

4. Quando necessário, o exame de DNA será realizado gratuitamente. Para isso, foi firmado um convênio entre a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e o TJMG.