Versão: 5
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Expedição de mandado de prisão
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos mandados de prisão emitidos corretamente
PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0085704-80.2019.8.13.0000 e 0100311-98.2019.8.13.0000
1. Conferir o despacho judicial ou a ordem do Gerente da Secretaria, quando autorizado pelo Juiz de Direito, que determina a expedição do mandado de prisão, observando se a determinação e o ato não foram cumpridos em oportunidade anterior.
2. Verificar nos autos, antes da expedição de mandado de prisão, se há documento em que constem os dados de qualificação do sentenciado, em especial a filiação e o número da Carteira de Identidade ou de qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional, a indicação do dispositivo da decisão que decretou a prisão e a data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em concreto, providenciando sua inserção no sistema informatizado.
2.1. caso não haja na decisão que decretou a prisão a indicação do dispositivo legal em que se baseou e/ou a data de validade do mandado, os autos deverão ser promovidos ao juiz de direito para indicação expressa;
2.2. selecionar no sistema informatizado o tipo e o número correspondente ao mandado a ser expedido;
2.3. proceder com a orientação Rede TJMG > processo > eletrônico > SEEU > orientações nº 15 e 16.
3. Os mandados de prisão a serem cumpridos pela autoridade policial serão emitidos utilizando-se os modelos descritos no Art. 4º da Portaria nº 6.923/CGJ/2021 que alterou e revogou dispositivos da Portaria nº 2.087/CGJ/2012 que institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão -BEMP.
4. Observar se o endereço pertence à própria comarca, expedindo-se, então, o mandado de acordo com a determinação judicial. Sendo o endereço de comarca diversa, seguir a IPT de expedição e remessa de carta, ou a IPT de expedição de carta precatória.
Nota: Quando se tratar de réu solto basta expedir o mandado de prisão diretamente no BEMP, não sendo necessário emitir carta precatória ainda que o endereço do réu seja em outra comarca
5. Verificar em caso de expedição de mandado de prisão de “réu preso” a expedição continua no SISCOM WINDOWS e importação para o BEMP. Caso seu cumprimento se der por carta precatória, seu lançamento no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP deverá ser feito pelo juízo deprecante, que também lançará no sistema o seu cumprimento, depois de informado pelo juízo deprecado. Após alimentação do BEMP, ao clicar no botão ENVIAR a interligação automatizada ocorrerá com o BNMP2 e depois do cumprimento, a alteração da situação aguardando cumprimento para cumprido, por meio do botão SINCRONIZAR também ocorrerá a interligação dos bancos com a alimentação do número de peça criado Em caso de expedição de mandado de prisão de réu preso por carta precatória, seu lançamento no Banco Estadual de Mandados de Prisão – BEMP, bem como alimentação do BNMP 2.0, deve ser feito pelo juízo deprecante, bem como, depois de informado pelo juízo deprecado, o lançamento no sistema de seu cumprimento ou não.
6. Alimentar os mandados antigos e ainda nao regulariados no BEMP e BNMP, somente se o mandado de prisão tiver sido cumprido e a pessoa ainda estiver recolhida, ou se o mandado de prisão constar em aberto, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo Único do Art. 281 do Provimento nº 355/CGJ/2018 , com o preenchimento obrigatório de todos os campos solicitados e inserção de cópia digital do mandado original em formato PDF para os mandados expedidos no SISCOM WINDOWS”. Informações complementares podem ser consultadas na Cartilha do BEMP e na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Nota: Os mandados de prisão expedidos pela interligação BEMP/Pcnet serão gerados diretamente no próprio sistema, em formato PDF, os quais serão assinados pela autoridade judiciária, através do uso da certificação digital (Token).
7. Os mandados já cumpridos também devem ser inseridos no BEMP, desde que a pessoa ainda se encontre recolhida, devendo ser informados também seu cumprimento posterior. Quanto aos mandados revogados, o BNMP2 não recepciona mandado inicialmente como revogado. Essa informação deve ser sincronizada, desde que inicialmente o mandado foi enviado na situação aguardando cumprimento .
7.1. atentar-se para os Mandados de Prisão, expedidos no SISCOM WINDOWS e cadastrados no BEMP e ainda não preparados (aptos) para o envio ao BNMP, acessando a Cartilha do BEMP, em Impostação de Mandados- Mandados expedidos no siscom windows.
1) O Gerente da Secretaria, ao receber despacho judicial que altere a situação processual, refletindo no cumprimento de mandado já entregue à Central de Mandados, comunicará o fato à Central, com urgência, solicitando o recolhimento imediato do mandado. (Processo SEI nº0007298-79.2018.8.13.0000).
2) A responsabilidade pela atualização das informações perante o BEMP e por consequência o BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão.
3) O tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BEMP e no BNMP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem (nos casos de mandados de réus presos cumpridos por oficial de justiça). Além disso, nos casos de revogação, comunicar à Polícia Civil para as devidas atualizações no SETARIN, se mandado de prisão expedido diretamente no BEMP, a revogação será enviada eletronicamente quando da assinatura do documento de revogação. Se expedido no SISCOM WINDOWS e revogado, necessário ofício à polícia solicitando a devolução do mandado de prisão.
4) Havendo necessidade de orientações acerca da sistemática para reembolso das verbas indenizatórias devida aos Oficiais de Justiça, por faixas de quilometragens, na zona rural, nos processos amparados pela gratuidade da justiça, nos que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, nos casos de réu pobre no sentido legal, nos feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo; os servidores responsáveis pelas Centrais de Mandados devem consultar o Manual da Central de Mandados disponível na Rede TJMG > sistemas > Sistema de informatização dos serviços das comarcas- SISCOM > orientações e manuais> Expedição e Cumprimento de Mandados Judiciais, acessado diretamente pelo link https://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/sistemas/expedicao-e-cumprimento-dos-mandados-judiciais-2.htm
5)O fluxo para o cumprimento de mandado de prisão de pessoa que se encontrar presa está disposto na Portaria Conjunta nº 29/CGJ/2021, sendo que serão expedidos pelas unidades judiciárias em modelo apropriado, diretamente no sistema judicial informatizado da Justiça de Primeira Instância do Estado e integrado com o Sistema PCNet da Polícia Civil do Estado – PCMG e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, ficando vedada sua emissão, em meio físico, inclusive mediante carta precatória, salvo em caso de indisponibilidade técnica de emissão pela via eletrônica e quando houver determinação judicial de cumprimento do ato por oficial de justiça.
6) No caso de processos envolvendo pessoas indígenas, é necessário observar o procedimento descrito na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 287, de 25 de junho de 2019
PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR E EM REGIME INICIALMENTE ABERTO
PRISÃO DOMICILIAR
Conforme art. 5º, LXI da a Constituição Federal de 1988, à exceção dos casos de flagrante delito, transgressão militar e crime propriamente militar, demanda ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente para que alguém seja preso,
1. Expedir o mandado em caso de decretação de prisão domiciliar (cautelar ou para o cumprimento de pena privativa de liberdade), dispensado o recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional.
2. Comunicar ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar.
Notas:
a) A expedição de mandado nos casos de prisão domiciliar é necessária, pois se trata de ato que consubstancia a determinação judicial, e que não apenas permite a fiscalização de seu cumprimento, mas, em última análise, representa uma garantia à pessoa, de não sofrer prisão sem a devida ordem judicial
b) A expedição dos mandados de prisão domiciliar ocorre fora do sistema BNMP. O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional.( § 2º do Art. 3º da Resolução CNJ n. 251/2018)
c) Concedida a prisão domiciliar a réu que já se encontre preso em unidade prisional, será expedido alvará (art. 291 do Provimento nº 355/CGJ/2018 ), e em se tratando de comarcas contíguas, os autos da prisão domiciliar poderão ser levados para assinatura do réu no estabelecimento prisional (art. 267, III do Provimento nº 355/CGJ/2018 ).
REGIME INICIALMENTE ABERTO
Na hipótese de não haver estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto e, não sendo possível o recolhimento em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do STF, proceder seguinte forma:
1. Expedir mandado de prisão indicado no texto do mandado que o condenado seja colocado em liberdade, diante da especificidade da situação.
1.1. Incluir cláusula para cumprimento consignando que o condenado seja colocado em liberdade diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento da pena, já que não seria possível o recolhimento em regime mais gravoso, conforme da Súmula Vinculante n. 56 do STF
Observaçôes:
1) Quanto ao regime aberto, a fiscalização da pena se inicia com a guia de execução, instruída com diversas peças, dentre as quais cópia de mandados de prisão expedidos (art. 427, art. 421, § 1º, VII do Provimento nº 355/CGJ/2018).
2) Em conformidade com a Consulta 00068491720202000000 em que o CNJ decidiu pela necessidade de expedição de mandado de prisão em caso de decretação de prisão domiciliar e em caso de cumprimento de pena em regime inicialmente aberto.