Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Expedição de mandado (infracional-BH)

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-13- 16/06/2025 - Infância e Juventude-Belo Horizonte
Versão: 4
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Expedição de mandado (infracional)
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos mandados expedidos corretamente

PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0054659-58.2019.8.13.0000

1. Conferir o despacho judicial ou a ordem do Gerente da Secretaria, quando autorizado pelo Juiz de Direito, que determina a expedição do mandado, no ato de recebimento dos autos do processo, observando se a determinação e o ato não foram cumpridos em oportunidade anterior.

2. Observar se se trata de mandado de urgência, de acordo com o art. 254 do Provimento nº 355/2018.
2.1. em caso de eventuais falhas técnicas do sistema informatizado, que impeçam a confecção do mandado urgente, com o consentimento expresso do magistrado responsável pela Unidade Judiciária, poderão ser utilizados outros meios para a confecção do mandado, caso em que, sanado o problema e cumprido o mandado, deverá a Secretaria de Juízo expedi-lo pelo sistema informatizado, visando o seu registro, bem como o envio à Central de Mandados dos documentos e das informações necessárias à sua baixa no sistema.

3. Verificar se existem no processo todas as informações necessárias ao cumprimento do ato, se as partes estão devidamente identificadas no sistema informatizado e o endereço correto para cumprimento da diligência e se constam dos autos dados informantes sobre:
I - comprovante de recolhimento prévio da verba indenizatória adequada para o caso em questão;
II - o não recolhimento prévio legalmente permitido, no caso de entidade isenta;
III - se a parte está amparada pela assistência judiciária, bem como se está amparada por Defensor Público ou advogado dativo, quando for o caso;
IV - se é caso de “diligência do juízo”;
V - se se trata de casos amparados pela celebração de convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

3.1. em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o servidor verificará nos autos se há documentos que preencham a lacuna e atualizará os dados no sistema informatizado. Não logrando êxito, o processo deverá ser concluso ao juiz de direito;
3.2. intimar a parte para providenciar o devido pagamento, não havendo o recolhimento de que trata o item I deste artigo, e não se verificando as ocorrências de que tratam os itens II a V;
3.3. verificar, nos casos dos itens III e IV, se consta dos autos despacho judicial expresso autorizando o procedimento.

4. Observar cada ação, bem como o despacho judicial, para instruir o mandado com as cópias de documentos necessários ao seu cumprimento. Conferir, em especial, a cópia da petição inicial, emenda da inicial (se houver) e a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados, quando for o caso de substituição, reforço, ampliação ou modificação dos atos de constrição, bem como sentença/embargos e outras decisões.

5. Conferir, na listagem de mandados, o tipo e o número correspondente ao modelo de mandado adequado ao ato a ser praticado.

6. Observar se o endereço pertence à própria comarca, expedindo-se, então, o mandado de acordo com a determinação judicial. Sendo o endereço de comarca diversa, seguir a IPT 11 de expedição de documentos e ofícios, ou as IPTs 14 e15 de expedição de carta precatória.
6.1. em caso de dúvidas em relação ao endereço, o servidor deverá entrar em contato com a Central de Logradouros ou o setor responsável pelos logradouros, quando a comarca não possuir este setor formalizado;
6.2. na hipótese de ser necessária a indicação, para cumprimento do mandado, de endereço que não conste do sistema informatizado, a Secretaria de Juízo deve comunicar o fato, “incontinenti”, ao setor responsável pela manutenção do banco de dados de logradouros para que este proceda à inclusão do referido endereço;
6.3. na hipótese prevista acima, caso o setor responsável pelo banco de dados de logradouros constate não haver registros do endereço na comarca, comunicará o fato à Secretaria de Juízo, e autorizará a esta que informe o endereço utilizando-se do recurso “endereço temporário” disponível no SISCOM;
6.4. fica proibido à Secretaria de Juízo utilizar o recurso “endereço temporário sem a devida autorização .

7. Verificar qual prazo a parte terá para cumprir o determinado, que deverá constar no texto do mandado.

8. Expedir o mandado observando, para a expedição de mais de um mandado para cumprimento de diligência no mesmo endereço e na mesma data, destinados à mesma parte ou a pessoas distintas, o procedimento para vinculação do documento no sistema informatizado, mesmo que o feito tramite sob o benefício da Justiça Gratuita, para que haja o cumprimento da diligência pelo mesmo Oficial de Justiça. Informações complementares acesse o Manual Central de Mandados SISCOM.
8.1. os mandados, como regra geral, serão expedidos em 2 (duas) vias;
8.2. para cada pessoa a ser citada ou intimada, haverá a emissão de um mandado respectivo ao ato a ser praticado, ficando proibida a emissão de mandado único contendo o rol de pessoas a serem citadas ou intimadas.

9. Certificar nos autos a expedição do mandado, informando-a no sistema informatizado e indicando a pessoa a quem se refere o mandado e, opcionalmente, o número do mesmo, exceto em mandados de réu solto, uma vez que neste caso o mandado já é juntado nos autos.

10. Enviar o mandado à Central de Mandados, com a devida informação no sistema informatizado. A entrega de mandados pela secretaria da Unidade Judiciária à Central de Mandados deverá ocorrer até às 16h do dia útil subsequente ao de sua emissão, salvo aqueles que se destinarem ao cumprimento de medidas urgentes, cuja entrega deve ser imediata.
10.1. o mandado não será expedido ou entregue ao oficial de justiça com antecedência superior a 90 (noventa) dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto nos casos de mandados extraídos de carta precatória ou de alimentos provisionais.
10.2. observar que o cumprimento de mandado por mais de um oficial de justiça, sempre se dá por determinação de juiz de direito, em despacho fundamentado, conforme dispõe o art. 263 do Provimento nº 355/2018, excetuando-se as hipóteses previstas nos artigos 536, §2º (Mandado de Busca e Apreensão de Pessoas e Coisas) e 846, § 1º (Penhora de Bens) do Código de Processo Civil – CPC, em que a própria Lei já determina o cumprimento por dois oficiais de justiça (oficial companheiro).

11. Na ausência de outra determinação a ser cumprida, dar o devido andamento, colocando os autos no escaninho correspondente.

Observações:

1) O mandado de busca e apreensão do adolescente tem vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente;

2) O Gerente da Secretaria, ao receber despacho judicial que altere a situação processual, refletindo no cumprimento de mandado já entregue à Central de Mandados, comunicará o fato à Central, com urgência, solicitando o recolhimento imediato do mandado (SEI nº007298-79.2018.8.13.0000);

3) Havendo necessidade de orientações acerca da sistemática para reembolso das verbas indenizatórias devida aos oficiais de justiça, por faixas de quilometragens, na zona rural, nos processos amparados pela gratuidade da justiça, nos que tramitam perante o Sistema dos Juizados Especiais, nos casos de réu pobre no sentido legal, nos feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo; os servidores responsáveis pelas Centrais de Mandados devem consultar o Manual da Central de Mandados disponível na Rede TJMG > sistemas > Sistema de informatização dos serviços das comarcas- SISCOM > orientações e manuais> Expedição e Cumprimento de Mandados Judiciais. (  SEI nº 0051723.31.2017.8.13.0000);

4) A secretaria da Unidade Judiciária somente expedirá o mandado quando comprovado o recolhimento da verba indenizatória do oficial de justiça, se devida;

5) No caso de processos envolvendo pessoas indígenas, é necessário observar o procedimento descrito na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 287, de 25 de junho de 2019.

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