Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A -IPT-17-17/02/2025-Varas Cíveis
Versão: 6
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Cumprimento de sentença
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos cumprimentos de sentença processados corretamente
PROCEDIMENTOS:
Alterações nesta versão processo SEI nº0258739-13.2021.8.13.0000
1. Juntar a petição de cumprimento de sentença aos autos, conforme a IPT de juntada de petição.
2. Fazer a conclusão dos autos do processo, conforme a IPT de conclusão. se for o caso
3. Cumprir as determinações constantes do despacho.
4. Informar no sistema informatizado que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença para que a classe originária seja alterada para “Cumprimento de Sentença”.
4.1. verificar a necessidade de se alterar o valor da causa.
5. Remeter os autos do processo para a Central de Distribuição, conforme a IPT de remessa de autos, para que se proceda à inclusão dos nomes do exequente e executado.
5.1. quando do retorno dos autos, proceder conforme IPT de recebimento de autos.
6. Proceder à baixa das partes (autor e réu), especificando o motivo e alterando a classe na capa do processo. Nota: A baixa deve ser efetivada somente em relação às partes da fase de conhecimento (autor-réu)
7. Intimar o executado, por seu procurador devidamente constituído, para pagar o débito exequendo ou impugnar o cumprimento de sentença.
7.1. caso o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver constituído procurador nos autos, expedir mandado ou carta de intimação com AR (art. 513, §2º CPC) em nome do executado, instruindo-o com cópia da petição do cumprimento de sentença/memória de cálculo, fazendo incluir no mandado o valor correspondente às custas finais e observando se houve o pagamento da verba do oficial de justiça, exceto os casos de justiça gratuita;
7.2. caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel, a intimação para cumprir a sentença será feita mediante edital (art. 513, §2º, IV CPC);
7.3. a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art.782,§3°do CPC).
Notas:
a) O TJMG firmou convênio com o SERASA, de modo que a inclusão do nome do inadimplente neste cadastro deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. Para acessar o sistema, utilizar a rede TJMG >>página inicial>>ferramentas>>sistemas conveniados>>SERASAJUD. (Processo SEI nº00080144320178130000).
b) A inclusão no SERASA, não dispensa o encaminhamento do nome do executado para outros cadastros de inadimplentes, nas hipóteses em que houver determinação judicial nesse sentido. (Processo SEI 00080144320178130000)
8. Colocar os autos no escaninho correspondente, aguardando pagamento.
Observações:
1) Na existência de pluralidade de créditos em uma única demanda (cobrança), os cumprimentos de sentença serão realizados nos mesmos autos;
2) Em caso de determinação judicial, conforme disposto no art 286 CPC, o cumprimento de sentença se dará por dependência ao processo principal, devendo a petição ser remetida à Central de Distribuição, para autuação e distribuição;
3) Excepcionalmente, havendo uma pluralidade de exequentes, optando um ou mais deles pela prerrogativa processual prevista no art. 516, § único, do CPC (“ Foros Concorrentes”), o cumprimento de sentença, na parte que lhe couber, se dará em autos distintos, perante o Juízo pelo qual optou.
Processo SEI nº 0008949-83.2017.8.13.0000.