Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desentranhamento de documentos

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-40-19/07/2023– Juizados Especiais Criminais
Versão: 1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Desentranhamento de documentos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos apensamentos de processos realizados corretamente

PROCEDIMENTOS:
(Alterações nesta versão Processo SEI nº 0054999-70.2017.8.13.0000)

O desentranhamento de peças e de documentos poderá ser requerido pelo interessado ou determinado, de ofício, pelo juiz de direito.

1. No curso do processo, verificar o despacho que ordena o desentranhamento de documentos dando a destinação determinada no despacho.

2. Inserir no lugar das folhas desentranhadas uma única folha, em branco, devendo esta ser numerada e rubricada e certificado o procedimento de desentranhamento, o número das folhas desentranhadas (ex.: fls.15 às fls.25), bem como fazer referência ao número da folha em que se encontra o despacho que determinou o desentranhamento. Não há necessidade de renumerar as folhas do processo.
Nota:
a) Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, por determinação do juiz de direito, referirem-se a:
I. manifestação intempestiva do peticionário;
II. documentação evidentemente estranha aos autos;
III. documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.

3. Arquivar em pasta própria, as informações recebidas da Delegacia da Receita Federal, que contiverem informações econômico-financeiras das partes, dando ciência do seu conteúdo ao interessado e certificando no processo essa ocorrência, salvo se por determinação do Juízo for recomendada a juntada aos autos, circunstância em que passará o feito a tramitar em segredo de justiça.
3.1. Após ciência da parte interessada, os documentos que contenham informações econômico-financeiras poderão ser entregues ao próprio contribuinte ou destruídos por fragmentação ou processo equivalente, mediante expressa autorização judicial, independentemente do trânsito em julgado dos respectivos processos, certificando-se tudo nos autos.

4. Proceder ao próximo andamento processual.

Observações:

a) Não há necessidade de renumerar as folhas do processo.
b) No caso de entrega de documentos e/ou títulos ao procurador das partes, verificar se há determinação por despacho, procuração ou substabelecimento, bem como a certidão a que se refere o item 2 e, requerendo do procurador recibo nos autos, que deverá descrever quais documentos foram recebidos, apor número da inscrição da OAB/MG, local e data. 
c) O desentranhamento do mandado ocorrerá quando houver necessidade de ser realizada diligência com as mesmas informações do mandado expedido anteriormente para o mesmo fim, sem qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, em virtude da diligência não ter sido cumprida na sua integralidade.
d) Na hipótese do mandado anterior não consignar todos os elementos essenciais para o cumprimento da diligência, não será admitido o desentranhamento, devendo ser expedido novo mandado.
e) Nos casos de solicitação de novo prazo, de desentranhamento e de outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, o documento retornará ao mesmo oficial de justiça que tenha feito a solicitação, ou que tenha originalmente cumprido a medida por ordem judicial expressa, sem a necessidade de novo recolhimento de verba indenizatória.

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